Tribunal Central Administrativo Sul

963/07.5 BELSB

Data
2021-11-25
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A aplicação da CGAA pressupõe a demonstração, por parte da AT, de quatro elementos caraterizadores: o elemento meio, o elemento resultado, o elemento intelectual e o elemento normativo. II. Às SGPS é vedado, designadamente, conceder crédito a sociedades não participadas. III. Não é defensável que a alternativa a um ato lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um ato ilícito fiscalmente mais oneroso, não podendo o negócio ou ato de substância económica equivalente consubstanciar-se num negócio ou ato cuja prática é legalmente vedada. IV. Se a vantagem fiscal obtida pela Impugnante, fruto da distribuição de dividendos por parte de sociedade sediada na Zona Franca da Madeira (após lhe terem sido pagos juros por uma outra sociedade de que era credora), já existia em abstrato antes da interposição desta sociedade no negócio, não se pode considerar que a referida interposição tenha visado obter qualquer vantagem fiscal. V. Considerando o referido em IV. e não tendo a AT posto em causa toda a cadeia negocial em causa, centrando-se apenas no último degrau dessa mesma cadeia, não é possível concluir no sentido de se estar perante atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos. VI. A intervenção negocial de sociedades sedeadas na Zona Franca da Madeira não pode, per se, conduzir à conclusão de que a sua utilização é abusiva. VII. Apenas com o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2003 e anos subsequentes se passou a exigir a criação de um número mínimo postos de trabalho e a aquisição de ativos fixos corpóreos ou incorpóreos.

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