02228/20.8BEPRT
Relator: Celeste Oliveira
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, se a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela
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Relator: Celeste Oliveira
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, se a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela
Relator: Rosário Pais
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, se a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
mérito da acusação, ajuizando sobre a atipicidade da conduta imputada, aquando do despacho de saneamento do processo, proferido ao abrigo do citado art.311
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
emitida pela Autora, ora Recorrente, atinente a serviços de abastecimento de água e de saneamento, a qual não foi paga pelo Autor, ora Recorrido, é aplicável a exceção prevista
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
emitida pela Ré, ora Recorrida, atinente a serviços de abastecimento de água e de saneamento, a qual não foi paga pelo Autor, ora Recorrente, é aplicável a exceção prevista
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
administrativo, não tendo sido suscitada na contestação, nem apreciada e decidida na fase de saneamento, não pode ser apreciada e decidida no presente recurso, em face do artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
prova, ou não prova, de um facto estiver definitivamente assente na fase do saneamento pode aqui decidir-se com base em tal realidade. III - A suficiência do título executivo dado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
faturação emitida pela Ré/Recorrida relativa a serviços de abastecimento de água e de saneamento e não paga pelo Autor/Recorrente funciona in casu a exceção prevista
Relator: Helena Ribeiro
interesse público melhor se coaduna que o serviço de georreferenciação da rede de saneamento do Município abranja a georreferenciação completa das ETAR`s, está-se perante uma circunstância imprevisível, enquadrável
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
faturação emitida pela Autora relativa a serviços de abastecimento de água e de saneamento e não paga pelo Réu, funciona in casu a exceção prevista
Relator: LURDES TOSCANO
64º do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Oeiras e Amadora, forçoso é concluir
Relator: JORGE CORTÊS
mesma, mas o impacto na sua contabilidade, a par da sua relação com o saneamento financeiro da empresa tem der ser comprovado pelo revertido. 2. Com vista à ilisão
Relator: JORGE CORTÊS
gerente, quando o mesmo, no período de pagamento da dívida exequenda, pratica actos de saneamento financeiro da empresa e uma vez verificada a impossibilidade de sucesso dos mesmos, requer, prontamente
Relator: RAMALHO PINTO
artº 128º), a contestação (artº 129º), a eventual resposta (artº 129º, nº 3 ), o saneamento e condensação processual (artº 131º), a instrução (artºs 63º e ss, por remissão do artº
Relator: MÁRIO REBELO
despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade de determinar a abertura de um período de produção de prova, não rejeita os meios de prova
Relator: ALBERTINA PEDROSO
dificuldade na determinação do interesse directo em demandar ou contradizer, prevalece nesta fase do saneamento dos pressupostos processuais, o critério para aferir da legitimidade processual dos sujeitos, tanto do lado
Relator: Helena Canelas
contribuição financeira, ou como sanção e sobretudo, não cabendo na fase processual de saneamento proceder a essa qualificação, o que se prenderá já com a decisão sobre o mérito
Relator: LÍGIA VENADE
moradia, bem como o impediram de concretizar a ligação de água e saneamento públicos desde as infraestruturas que existiam nesse caminho até à mesma moradia, dada a violação dos direitos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Lavrado um primeiro despacho, que começa por fixar o valor da acção, faz um saneamento tabelar do processo e delimita o objecto do litígio bem como os temas de prova
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
confesso” do dito recurso integre uma decisão (i) tácita - como é o caso do saneamento tabelar - ou (ii) expressa proferida sobre matéria excetiva de cariz dilatório. II- Não integrando