Tribunal Central Administrativo Norte

00093/17.1BEMDL

Data
2021-04-09
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Sendo a causa de pedir respeitante a facturação emitida pela Autora, ora Recorrente, atinente a serviços de abastecimento de água e de saneamento, a qual não foi paga pelo Autor, ora Recorrido, é aplicável a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª, ambas constantes do contrato de fornecimento e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, não sendo por isso devida a submissão do litígio ao tribunal arbitral. 2 – Tendo sido julgado que o Tribunal recorrido é o materialmente competente para conhecer do mérito dos autos, e que para esse efeito devem os mesmos para aí ser remetidos e onde devem ser prosseguidos os seus ulteriores termos, é desde logo manifesto que o pressuposto a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de que “… o remanescente […] é considerado na conta a final …”, ainda não se verifica, e de outro modo ainda, que não é possível aferir nesta data e desde logo, sobre se o conhecimento do mérito da pretensão da Autora vai ou não comportar complexidade, nem é possível aferir a conduta processual futura das partes, não estando assim reunidos os requisitos a que se reporta a dispensa de pagamento prevista no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator

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