Tribunal Central Administrativo Sul

1063/06.0BESNT

Data
2021-02-11
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Atento o disposto no nº 3 do art. 64º do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Oeiras e Amadora, forçoso é concluir que uma vez que só em 2003 se encontrou fixado o valor patrimonial tributário dos prédios, só nessa data foi possível a emissão das liquidações. II - As referidas liquidações foram emitidas em nome da impugnante uma vez que as tarifas de ligação eram por esta devidas, enquanto alienante dos prédios e por ser quem solicitou a sua inscrição na matriz predial urbana. III - Concluímos que o custo suportado pela impugnante deve ser aceite nos termos do art. 23º do CIRC, por se subsumir no conceito de custo.

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