Tribunal Central Administrativo Sul
1607/13.1BESNT
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
Não é possível concluir, com segurança, quanto à culpa do gerente, quando o mesmo, no período de pagamento da dívida exequenda, pratica actos de saneamento financeiro da empresa e uma vez verificada a impossibilidade de sucesso dos mesmos, requer, prontamente, a sua insolvência. A adopção de tais medidas, a par do requerimento imediato de insolvência, em face da impossibilidade verificada, constituem causa dirimente da culpa do oponente. Ocorreu, pois, a ilisão da presunção.
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