Tribunal Central Administrativo Sul

1607/13.1BESNT

Data
2021-01-14
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não é possível concluir, com segurança, quanto à culpa do gerente, quando o mesmo, no período de pagamento da dívida exequenda, pratica actos de saneamento financeiro da empresa e uma vez verificada a impossibilidade de sucesso dos mesmos, requer, prontamente, a sua insolvência. A adopção de tais medidas, a par do requerimento imediato de insolvência, em face da impossibilidade verificada, constituem causa dirimente da culpa do oponente. Ocorreu, pois, a ilisão da presunção.

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