2104/10.2 BELSB
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
direito à parcela de pensão do regime geral de SS na pensão unificada é essencial atender ao disposto no artigo 14°, n°s 1 e 2, do Decreto
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
direito à parcela de pensão do regime geral de SS na pensão unificada é essencial atender ao disposto no artigo 14°, n°s 1 e 2, do Decreto
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
existência de danos, uma vez que para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Tribunal não integram a omissão de um impulso processual, porquanto tal informação não é essencial, nem necessária ao desenvolvimento do processo, integrando antes o dever de colaboração na celeridade processual
Relator: VITAL LOPES
excesso na quantificação da matéria tributável, não lhe pode ser coarctado esse direito, elemento essencial das suas garantias de defesa
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
como completamente submetida (art. 70°). Estamos, pois, perante uma verdadeira condição, i.e., uma formalidade essencial, o preenchimento integral do formulário principal, de modo a que a proposta se considere completa
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Recorrida Mutualista, visto que, não só o alegado em sede de audiência prévia é, essencialmente, de natureza especulativa, valorativa e conclusiva, não exigindo, por isso, ponderação ou resposta, como
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
futuros procedimentos, com vista à celebração de futuros contratos, disciplinando, desde logo, uma parte essencial da regulação dos futuros procedimentos e dos futuros contratos. VII- Por conseguinte, tanto basta para
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
documento influência no conteúdo fundamental da proposta do concorrente, não pode ser qualificado como essencial ou substancial, designadamente no que se refere aos aspectos que a entidade adjudicante pretende
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
erro nos seus pressupostos, não configura, per se, um ato que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, concretamente do direito de propriedade privada. III. Quando esteja em causa
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
anulação de um acto de liquidação fundamentada em vício formal de preterição da formalidade essencial do direito de audição prévia, não implica a existência de erro de que resulte pagamento
Relator: SUSANA BARRETO
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do ato (artigo 163/1 CPA). II. A preterição do direito
Relator: LUÍSA SOARES
conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma habilitante que especificamente
Relator: RUI PEREIRA
RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício
Relator: RUI PEREIRA
RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
mormente, qualquer ilegalidade atinente ao seu cômputo, o que, acarreta, necessariamente, preterição de formalidade essencial que inquina o ato de liquidação impugnado, porquanto fundado em ato não notificado. VI-Não
Relator: RUI PEREIRA
não contempladas; b) existência de um perigo iminente daí derivado, para um interesse público essencial, mais relevante que o pretendido; c) a impossibilidade de fazer face àqueles factos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tipo de ilícito, mesmo em matéria disciplinar e contraordenacional, contenha em si o núcleo essencial da proibição em moldes adequados a orientar os seus destinatários acerca das condutas censuráveis disciplinarmente
Relator: DORA LUCAS NETO
considerados “edificações”, nos termos e para os afeitos previstos no RJUE, não é condição essencial que adotem as características de permanência normalmente associadas a uma construção em alvenaria, bastando
Relator: DORA LUCAS NETO
caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas