Tribunal Central Administrativo Sul

635/12.9 BELLE

Data
2023-12-12
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, as alterações efetuadas por este decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. II. Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo as infrações disciplinares simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e sido praticadas em data anterior a 19/06/2022, tais infrações encontram-se amnistiadas, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º deste diploma legal. III. A oposição dos fundamentos com a decisão, que implica a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta. IV. O direito à indemnização depende da existência de danos, uma vez que para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.

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