Tribunal Central Administrativo Sul

17/23.7 BCLSB

Data
2023-01-20
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
DECISÃO SUMARIA

Sumário

I. A subsunção dos factos na previsão normativa disciplinar não pode ser arbitrária e sem critérios pré-definidos, posto que o princípio da legalidade não está ausente do direito disciplinar, devendo verificar-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos da infracção disciplinar, tais como a acção lato sensu (abrangendo o comportamento activo e omissivo), a ilicitude, a culpa e a punibilidade da conduta, assim como o status do próprio agente que terá de estar sujeito à responsabilidade disciplinar. II. Os comportamentos proibidos e sancionados em direito desportivo devem ser objectivamente determináveis a partir da norma sancionadora, mostrando-se ilegal a aplicação de uma sanção disciplinar a um jogador por conduta por este praticada que não integra a previsão contida no tipo normativo do ilícito disciplinar de referência. III. A Constituição exige que a descrição do tipo de ilícito, mesmo em matéria disciplinar e contraordenacional, contenha em si o núcleo essencial da proibição em moldes adequados a orientar os seus destinatários acerca das condutas censuráveis disciplinarmente.

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