Tribunal Central Administrativo Sul
i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas; ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da sua exigência, habilitar o dono da obra a controlar a execução desta, designadamente o seu ritmo, para permitir detetar e evitar eventuais atrasos – cfr. art. 361.º do CCP. iii) O plano de trabalhos apresentado pela CI adjudicatária, ora Recorrente, ao abrigo do art. 10.º, n.º 1, alínea i) e subalínea I), do programa do concurso, conjugado com o plano de mão de obra, plano de Equipamento e com o plano de pagamentos por si apresentados – cfr. subalínea II) do mesmo art. 10.º - e por referência às espécies de trabalho individualizadas no mapa de quantidades, embora nem sempre com a igual decomposição mas prevendo uma sequência de prazos que as engloba, permite, sem dúvida, ao dono da obra, controlar o ritmo e sequência desta, razão pela qual se revela espúria, a exigência de maior individualização dos trabalhos, com o mesmo nível de detalhe e especificidade do mapa de quantidades.
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