Tribunal Central Administrativo Sul

2098/12.0 BELRS

Data
2023-11-16
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O ónus de impulso processual das partes está, em regra, associado ao princípio do dispositivo, fazendo recair sobre as partes um dever de actuação no processo, cujo incumprimento impede o prosseguimento da acção nos casos em que cabe à parte a iniciativa, cuja omissão constitui um impedimento ou irregularidade inultrapassável na tramitação do processo que determina a extinção da instância, por deserção; II - A falta de identificação completa da testemunha, bem como da indicação dos factos a que a testemunha fora indicada, após convite dirigido à parte pelo Tribunal não integram a omissão de um impulso processual, porquanto tal informação não é essencial, nem necessária ao desenvolvimento do processo, integrando antes o dever de colaboração na celeridade processual na medida em que possibilita ao juiz apreciar mais fácil e rapidamente a necessidade da produção da prova testemunhal; III - A omissão da prestação dos aludidos elementos de informação não impede o prosseguimento da marcha processual, pois não constitui em si um acto sem o qual o processo não pode prosseguir ou sem o qual não possa considerar-se assegurada a regularidade da instância.

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