Tribunal Central Administrativo Sul

2893/05.6BELSB

Data
2023-01-26
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 89º do DL nº 555/99, de 16/12 (alterado pelo DL nº 107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas. II – Se, como resulta da matéria de facto dada como assente pela sentença impugnada, em 6-9-2002 foi efectuada uma vistoria ao prédio da autora, nos termos previstos no artigo 90º do DL nº 555/99, bem como nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18/9, a qual concluiu que se verificavam as condições de degradação do prédio que implicavam "um risco de acidente por instabilidade da construção" e de ruína eminente e que, consequentemente, impunham a sua demolição”, o município de Lisboa, ao determinar a demolição do prédio em causa, agiu com a diligência exigível face às circunstâncias em que ocorreram os factos em causa. III – Para que se possa estar perante a existência duma situação de estado de necessidade, na previsão do artigo 3º, nº 2 do CPA à data vigente, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos ou requisitos: a) ocorrência de factos graves e anormais, em circunstâncias excepcionais, não contempladas; b) existência de um perigo iminente daí derivado, para um interesse público essencial, mais relevante que o pretendido; c) a impossibilidade de fazer face àqueles factos (ou a esse interesse) com os meios normais da legalidade (ou a necessidade da medida tomada); d) a situação de necessidade não ter sido provocada por culpa do órgão que se pretende prevalecer dele. IV – Analisada a factualidade dada como assente na sentença recorrida, toda ela aponta no sentido do município de Lisboa ter agido em situação de estado de necessidade, na medida em que a ameaça de ruína do prédio era eminente, acarretando evidentes e graves consequências para o interesse público que cabia aquele preservar, não se antevendo de que modo é que a conduta do município poderia ter sido diferente para evitar aquelas consequências (cfr. nº 2 do artigo 3º do CPA). V – Pese embora o facto do IPPAR ter classificado o prédio em causa como imóvel de interesse público e ter aprovado um projecto de alterações ao seu interior, não lhe cabia avaliar o perigo que o seu estado de ruína acarretava para o interesse público, o que permite concluir com segurança que, caso estivesse na posse de todos os elementos de facto, nomeadamente o real estado do imóvel, teria dado autorização para a demolição, nos termos previstos no nº 2 do artigo 49º da Lei nº 107/2001. VI – Não se afigurando que a conduta do município de Lisboa possa ser censurada a título de negligência, razão pela qual, não tendo agido com culpa, não tinha o dever de indemnizar a recorrente, pois que a ilicitude não tem implícita a culpa, uma vez que são pressupostos autónomos do dever de indemnizar, os quais, juntamente com o nexo de causalidade e os danos, são de verificação cumulativa. VII – Existe ainda falta de nexo causal entre a omissão praticada e os prejuízos invocados, na medida em que a audição do IPPAR não era idónea a impedir o exercício do dever de acautelamento de pessoas e bens com a demolição dum imóvel a ameaçar ruína, facto que competia em exclusivo ao município, independentemente do imóvel sere classificado ou não. VIII – A possibilidade elencada no nº 2 do artigo 9º do DL nº 48.051, que prevê que quando “o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo”, parte do pressuposto de que os actos administrativos ou materiais que impuseram o sacrifício foram legais e/ou lícitos, o que não sucede no caso presente, em que se julgou ilícita a actuação do município, mas se afastou a respectiva responsabilização pela inverificação de um dos seus pressupostos, a saber, a culpa do lesante.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.