Tribunal Central Administrativo Sul
I – O período correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório é considerado pelo último regime, sempre que esteja registado em ambos os regimes de proteção social. II - Para efeitos do direito à parcela de pensão do regime geral de SS na pensão unificada é essencial atender ao disposto no artigo 14°, n°s 1 e 2, do Decreto-lei n° 329/93, de 25/09 que refere que “o reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia”. III - Nos termos do bloco legal aplicável, conjugado com o artigo 4°, n° 1, do Decreto-lei n° 361/98, o prazo de garantia relativo à pensão unificada pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados na CGA sendo que apenas podem ser considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja pelo menos de 120. IV - Nos termos do artigo 4°, n° 1, do Decreto-lei n° 361/98, a pensão unificada tem por base a contabilização dos períodos contributivos cumpridos na CGA e no regime geral de SS, sendo que, por força do disposto no artigo 14°, n° 2, do Decreto-lei n° 329/93, o prazo de garantia cumprido no regime geral pode ser completado por recurso à contabilização dos períodos cumpridos na CGA, nos casos em que os beneficiários não dispõem de prazo de garantia cumprido no regime geral para atribuição daquela pensão. Assim, o regime da contabilização previsto no Decreto-lei n° 361/98, artigo 4°, n° 1, não poderá, no caso, ser aplicado, por inexistir um período mínimo de contribuições para o regime geral.
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