Tribunal Central Administrativo Sul
1616/11.5BELRS
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I-A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, não pode, no entanto, visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios, logo encontrando-se preenchidos os pressupostos consignados no artigo 633.º do CPC, deve ser decretado, em ordem à plena tutela jurisdicional efetiva, e enquanto corolário do princípio da prevalência da substância sobre a forma a convolação processual da ampliação do objeto de recurso em recurso subordinado. III-Atenta a não vinculatividade e liberdade do julgador no âmbito da qualificação jurídica, o mesmo não se encontra cerceado na capacidade de enquadrar, juridicamente, da forma mais acertada e pertinente a realidade factual com que foi confrontado. IV-A decisão de avaliação ou de fixação de VPT de imóvel é uma decisão no âmbito de um procedimento tributário (artigo 44.º, nº1, alínea f) do CPPT e 54.º, nº1, alínea g), da LGT) e, bem assim, um ato administrativo em matéria tributária, logo servindo de base à liquidação de imposto de um sujeito passivo, a mesma não produz efeitos em relação a este sem que lhe seja validamente notificada. V-Não tendo a Recorrida sido notificada do ato de fixação do VPT, não teve qualquer intervenção na formação dessa decisão, não podendo, designadamente, discutir a sua determinação, mormente, qualquer ilegalidade atinente ao seu cômputo, o que, acarreta, necessariamente, preterição de formalidade essencial que inquina o ato de liquidação impugnado, porquanto fundado em ato não notificado. VI-Não é possível apelar-se à teoria do aproveitamento do ato, na medida em que não estamos perante uma mera irregularidade procedimental, mas sim perante um ato ineficaz, porquanto a liquidação sub judice sustenta-se, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz. VII-O pagamento do imposto anulado é um pressuposto do reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, logo não resultando demonstrado o pagamento da liquidação impugnada, não há que reconhecer o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, carecendo de qualquer justificação legal a condenação no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional.
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