Tribunal Central Administrativo Sul
1306/19.0BESNT
- Data
- 2023-11-09
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário
I- Estando em discussão um procedimento de concurso público com vista à celebração de “Acordo-Quadro para Fornecimento de Medicamentos Diversos, às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde”, e tendo sido adjudicados às ora Recorrentes os lotes n.ºs 398, 399 e 400, não se descortina qual a vantagem que as Recorrentes retiram da impugnação de um ato que lhes é francamente favorável. II- Aliás, esta manifestação de vontade em obter a invalidação da adjudicação que lhes foi dirigida é, ela própria, incompatível com a participação das Recorrentes no procedimento concursal para a celebração do Acordo-Quadro, pois que as Recorrentes ou estão interessadas em contratar, ou não estão interessadas em contratar. Não é admissível que, num momento, manifestem a vontade de contratar e, noutro, sem que ocorra, entretanto, qualquer tipo de alteração procedimental, tentem impedir a celebração do contrato. III- É que, a anulação do ato adjudicatório, por ilegalidade das peças concursais, arrasta, em princípio, a destruição de todo o procedimento concursal com vista à celebração do Acordo-Quadro, pelo menos quanto aos lotes em discussão. O que quer dizer que as Recorrentes, com esta impugnação, apenas obliteram a sua chance de celebrar o contrato concursado e de se habilitarem a fornecer o medicamento que comercializam. IV- Sendo assim, não é possível identificar, por banda das Recorrentes, um interesse direto, pessoal e legítimo que advenha da impugnação do ato adjudicatório para a sua esfera jurídica, pois que desta não retiram qualquer vantagem ou efeito positivo para a sua esfera jurídica. Por isso, as Recorrentes não possuem legitimidade ativa para a impugnação das peças procedimentais e do ato adjudicatório. V- Acrescente-se que, as peças procedimentais do concurso com vista à celebração do Acordo-Quadro para fornecimento de medicamentos- especificamente no que toca aos lotes 398, 399 e 400-, não têm a capacidade de, por si só ou diretamente, afetarem os direitos de propriedade industrial das Recorrentes. VI- Como se sabe, o procedimento concursal destinado à celebração de um Acordo-Quadro destina-se a selecionar futuros concorrentes, de futuros procedimentos, com vista à celebração de futuros contratos, disciplinando, desde logo, uma parte essencial da regulação dos futuros procedimentos e dos futuros contratos. VII- Por conseguinte, tanto basta para concluir que a adjudicação às Recorrentes e à Recorrida, e a subsequente celebração do Acordo-Quadro a que respeita o procedimento nos presentes autos, não implicam, em bom rigor, o fornecimento do dito medicamente, admitindo-se até a hipótese de, durante a vigência do Acordo-Quadro, não serem celebrados os contratos de fornecimento visados no Acordo-Quadro. VIII- Quer isto significar, portanto, que as peças do procedimento concursal para a celebração do Acordo-Quadro não possuem lesividade direta dos direitos de propriedade industrial convocados pelas Recorrentes. E porque tal assim é, nenhuma vantagem se retira imediatamente da presente ação para a defesa dos interesses das Recorrentes, pois que esta ação não se apresenta necessária à tutela daqueles direitos, sendo inevitável assumir que as Recorrentes não possuem interesse em agir.
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