Tribunal Central Administrativo Sul

282/22.7 BEFUN

Data
2023-10-26
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - A memória descritiva e justificativa a que se refere o PC (alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º), para além da referência genérica ao plano de trabalhos da empreitada, não tem estabelecido ou pré-definido quaisquer características, dados ou informações que da mesma devam constar, pelo que os concorrentes tinham uma larga margem de liberdade de conformação do seu conteúdo, forma e extensão. II - Por outro lado, a censura e a correlativa sanção devem ser evidentes no programa do procedimento, o que in casu não ocorre, porquanto a norma respectiva do PC é dúbia quanto aos critérios de exclusão. III - Sempre seria desproporcionada a decisão de exclusão da proposta da contra-interessada, nos termos do art. 70º, nº 2, alínea b) do CCP, atenta a margem de liberdade de conteúdo da memória descritiva deixada pelo PC aos concorrentes. IV - Não tendo tal documento influência no conteúdo fundamental da proposta do concorrente, não pode ser qualificado como essencial ou substancial, designadamente no que se refere aos aspectos que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o que permite o convite ao seu suprimento nos termos do art. 72º, nº 3 do CCP.

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