415/22.3 BELRA
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar
Relator: JOSÉ CORREIA
acto administrativo, mas já não para efeitos de cobrança através de processo de execução fiscal cuja competência está atribuída aos serviços de finanças tributários pelo artº 28º ... ainda resulta a regra de que a competência territorial para a execução fiscal é determinada pelo domicílio ou sede do devedor. IV) -O recurso interposto e não admitido baseia
Relator: CRISTINA FLORA
fechadura para efectivar a posse de imóvel vendido no âmbito da execução fiscal que constitua um domicílio, a competência para determinar o auxílio das autoridades policiais no arrombamento da porta
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 619/76, de
Relator: E. Sequeira
força executiva; 2. Tal titulo serve de base à execução fiscal a instaurar na repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor; 3. A não competência dos tribunais tributários
Relator: Moisés Rodrigues
periférico local é territorialmente competente para conhecer da respectiva impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área em que se inclui esse órgão (nº 1 do art. 12º ... territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão
Relator: José Gomes Correia
compete aos serviços da administração fiscal «instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes» tem de concluir-se tem de concluir-se que todas ... são cobradas pela administração fiscal através desta forma processual. V- Para o processo de execução fiscal é competente a repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor, da situação
Relator: Eugénio Sequeira
presente no domicílio do réu, ao prazo da defesa acresce a dilação de cinco dias; 2. Tal regime tem aplicação no direito processual tributário na execução fiscal, na citação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
deve ser realizada “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho ... pelo Tribunal não corresponde, claramente, à exigência, para o autor, de indicação do seu domicílio, uma vez que a caixa postal em nada completa ou acrescenta à verdadeira identificação
Relator: António Calhau
repartição de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio. 2. Assim, nos termos das disposições conjugadas
Relator: Valente Torrão
carta registada com A/R, recebida no seu domicílio por terceiro ali presente, a notificação considera-se perfeita, ao abrigo do disposto no artigo 239º, nº 3 do CPPT, se não ... inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo motivo de oposição à execução fiscal que tenha sido instaurada e determinando a extinção desta. 4. E porque nesta matéria existe lei tributária própria, não
Relator: Vital Lopes
requerimento do órgão da execução fiscal de autorização judicial para auxílio das autoridades policiais na entrega efectiva de coisa imóvel que serve de domicílio, não se apresenta como o próprio
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
prejudicada pela solução dada a outras. V - A nulidade insanável em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista na alínea b) do nº1 ... aposição de assinatura electrónica avançada, a data em que foi emitido, o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa atribuição, que no âmbito do mesmo contrato, consideravam-se as mesmas domiciliadas nos locais nele
Relator: ANABELA RUSSO
fiscal, se deve processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário
Relator: Eugénio Sequeira
âmbito do CPPT, efectuada por carta registada sem A/R, remetida para o domicílio dos contribuintes, e que não se prova que tenha por estes sido recebida, não tem a virtualidade ... respectivo prazo de caducidade, ocorre a sua inexigibilidade, fundamento válido de oposição à execução fiscal onde o mesmo se pretendia cobrar
Relator: ANABELA RUSSO
fiscal, se deviam processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário
Relator: Ana Patrocínio
caso de a notificação de liquidação de IRS se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto ... morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio/residência