Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 97/1989

Data
1990-02-08
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 619/76, de 27 de Julho, a "simulação fiscal" passou a constituir um crime previsto e punido nos termos dos artigos 1, n 1, alinea e), e 2 daquele diploma; 2 - O crime de "simulação fiscal" esta actualmente previsto e punido no artigo 23 do "Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras" aprovado pelo Decreto-Lei n 20-A/90, de 15 de Janeiro diploma que revogou o Decreto-Lei n 619/76; 3 - Se dos elementos de facto disponiveis se considerar adquirida a noticia de uma simulação fiscal, deve o Ministerio Publico proceder a abertura de um inquerito que vise investigar a existencia desse crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação; 4 - Ao membro do Governo que tiver residencia permanente a mais de 100 Km de Lisboa, no momento da nomeação, podera ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuido um subsidio de alojamento; 5 - O subsidio referido na conclusão anterior so cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou passe a residir permanentemente na cidade de Lisboa ou numa area circundante de 100 Km.

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