2828/08-1
Relator: GILBERTO CUNHA
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento", pelo que tal norma fez caducar o acórdão
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Relator: GILBERTO CUNHA
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento", pelo que tal norma fez caducar o acórdão
Relator: MÁRIO SERRANO
primeira linha o impulso processual, pode determinar as seguintes consequências processuais: a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade
Relator: MONTEIRO DINIS
obstar a remessa do processo para o tribunal recorrido, julgada que foi em definitivo a questão do não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, determina-se que os autos sejam remetidos
Relator: RIBEIRO MENDES
Usando da faculdade prevista no artigo 720º do Código de Processo Civil
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
dolo ou de negligência, podendo ser cumprida tal notificação com a simples remessa da cópia do auto de notícia (art.º 70.º n.º3 do RGIT); 2. Inexiste causa ... prova nos autos que a mesma não tenha podido agir de acordo com as normas legais que lhe impõe certo comportamento quanto ao apuramento do IVA e remessa da declaração
Relator: MONTEIRO DINIZ
Sem embargo de não caber no âmbito da competência do Tribunal Constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de a reclamação contra despacho de rejeição do recurso
Relator: CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
narração dos factos, determinará a não pronúncia e o consequente arquivamento do autos e não a «remessa» dos mesmos ao Ministério Público
Relator: Eugénio Sequeira
dolo ou de negligência, podendo ser cumprida tal notificação com a simples remessa da cópia do auto de notícia (art.º 70.º n.º3 do RGIT); 4. A dispensa
Relator: JOSÉ CORREIA
dolo ou de negligência, podendo ser cumprida tal notificação com a simples remessa da cópia do auto de noticia (art° 70° n°3 do RGIT
Relator: TAVARES DA COSTA
Como o recorrente tem obstado ao cumprimento do julgado, deve seguir-se
Relator: TAVARES DA COSTA
Como o recorrente tem obstado ao cumprimento do julgado, deve seguir-se
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
atraso de pagamento em transações comerciais, na qual foi deduzida oposição, após remessa ao tribunal competente os autos seguem os termos da ação com processo comum ou da ação declarativa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto