Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é nulo o despacho administrativo que aplicou a coima quando o mesmo dá como provados os pertinentes factos donde resulta a infracção, indica as normas infringidas e punitivas e indica alguns dos elementos presentes na graduação da coima; 2. Na falta de qualquer prova em contrário, é de presumir (presunção de facto, natural), que o agente que praticou certos factos que consubstanciam uma contra-ordenação tributária, teve uma representação imperfeita ou uma não representação da realização do tipo de ilícito, sendo de lhe imputar subjectivamente o mesmo a título de mera negligência; 3. Na notificação do arguido para apresentar a sua defesa (art.º 70.º do RGIT), não tem que lhe serem indicados quais os elementos que irão servir para graduar a medida da coima a aplicar e nem a sua imputação subjectiva a título de dolo ou de negligência, podendo ser cumprida tal notificação com a simples remessa da cópia do auto de notícia (art.º 70.º n.º3 do RGIT); 4. A dispensa da pena tem como pressuposto, desde logo, que a prática da infracção não cause prejuízo efectivo à receita tributária, o que não acontece no caso de falta de envio do correspondente meio de pagamento do imposto auto-liquidado conjuntamente com a respectiva declaração periódica, em que tal falta causa sempre prejuízo na execução das receitas orçamentadas.
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