Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A circunstância de a reclamação contra despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade ser dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional e não ao próprio Tribunal não obsta à apreciação da mesma, visto que aquela entidade representa o tribunal e preside às sessões das respectivas secções. II - De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 76º da Lei do Tribunal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade; o Tribunal decidiu já, no Acórdão nº 3/96, que proferido despacho de rejeição do recurso por juiz incompetente em razão da matéria, devem os autos ser submetidos à entidade competente para apreciação do requerimento de interposição, antes de ser apreciada a reclamação.
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