40/21.6BCLSB
Relator: ANA PAULA MARTINS
I - É excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, por ser
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Relator: ANA PAULA MARTINS
I - É excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, por ser
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
A intervenção do instrutor do processo disciplinar, na fase de defesa do
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- O ato punitivo que se mostre estribado em Relatório Final que
Relator: MOISÉS SILVA
i) as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º
Relator: Hélder Vieira
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Tal como se decidiu, em caso idêntico, no acórdão deste TCAN de
Relator: Joaquim Cruzeiro
O prazo de suspensão preventiva a que se refere o artigo 45º
Relator: Hélder Vieira
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O conceito de “dirigente máximo do serviço” não se reporta ao
Relator: Hélder Vieira
I — Ao conhecimento, pelo dirigente máximo do serviço, referido no nº 2
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O exercício do poder Disciplinar da Ordem dos Advogados sobre os
Relator: Frederico Macedo Branco
1 - O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- A lei prevê a possibilidade de o autor do acto administrativo
Relator: Frederico Macedo Branco
1. Mostra-se suficiente e adequadamente fundamentado o ato punitivo, que desconsidera
Relator: Frederico Macedo Branco
1. Nos termos do nº 4 do Artº 59º do Estatuto Disciplinar
Relator: Antero Pires Salvador
1. A falsificação total de uma acta de um júri referente a
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Tendo resultado provado que uma aluna universitária não cumprimentava o professor
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º