Tribunal Central Administrativo Norte

02339/10.8BEPRT

Data
2013-04-19
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84 tem de se reportar a todos os elementos caraterizadores da situação [«não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infração disciplinar»], de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. Tal conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar da prescrição reporta-se à “falta” e não aos “factos”, o que quer significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, suscetíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida. III. Do facto de no relatório não se fazer referência aos elementos probatórios nos quais se sustenta o juízo disciplinar havido ou que no mesmo constem juízos conclusivos não deriva que o ato punitivo padeça de erro sobre os pressupostos de facto porquanto o que importa cuidar nessa sede é se os autos disciplinares contém elementos probatórios que corporizem ou permitam fundar um juízo sustentado de imputação da falta disciplinar ao arguido.* * Sumário elaborado pelo Relator

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