Tribunal Central Administrativo Norte
I- A lei prevê a possibilidade de o autor do acto administrativo cumprir o seu dever de fundamentação da decisão, por via indirecta, mediante a técnica da remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas, sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência exigidas pela norma do art. 125°, n.º 2, do CPA. II- Cumpre-se o dever de fundamentação per relationem quando não haja qualquer equívoco sobre o relatório e propostas que o acto punitivo aprova e incorpora, tornando a respectiva fundamentação acessível ao destinatário.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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