Tribunal Central Administrativo Norte
O prazo de suspensão preventiva a que se refere o artigo 45º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Púbicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, é um prazo substantivo, aplicando-se à sua contagem o artigo 279º do Código Civil, ou seja, o mesmo não se suspende aos Sábados, Domingos e feriados.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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