Tribunal Central Administrativo Norte

00740/10.6BEPNF

Data
2014-12-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial. 2 - A prescrição de infração permanente - que se distingue da infração instantânea de efeitos permanentes - só corre desde dia em que cessar a consumação. 3 – Tendo a invoca prescrição ocorrido na pendência da ação a mesma não se verifica na medida em que o prazo prescricional se encontrava interrompido, uma vez que a prescrição das penas disciplinares começa a correr apenas a partir do momento em que o ato punitivo se torne irrecorrível.” 4 – Um advogado não poderá patrocinar simultaneamente interesses e partes contrapostas, face a assuntos conexos. 5 - Tendo o arguido sido notificado da acusação que continha todos os factos que lhe eram imputados e o seu enquadramento jurídico, e, portanto, dos elementos necessários para o exercício da sua defesa, terminada a instrução do processo, não se justifica a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor, por em nada a falta dessa notificação o poder prejudicar na sua defesa.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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