Tribunal Central Administrativo Norte
I- O exercício do poder Disciplinar da Ordem dos Advogados sobre os seus membros depende de critérios de oportunidade e ou de conveniência a estabelecer pelos seus órgãos competentes devendo, no entanto, tais critérios estarem sujeitos ao princípio da legalidade. II – Ou seja, não estamos perante um acto meramente discricionário, dependendo também de aspectos vinculados, nomeadamente no respeito pelo respectivo Estatuto e demais legislação no âmbito dos deveres deontológicos decorrentes do exercício da profissão. III- A actuação do Tribunal, nesta área, deve limitar-se à verificação da eventual violação do princípio da legalidade e a verificar se houve erro grosseiro ou manifesto decorrente do exercício dos poderes discricionários.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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