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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
coisa é o nº 4 do art. 63º da CRP (o princípio do aproveitamento integral dos períodos contributivos do trabalhador), outra coisa bem distinta é a pensão unificada como configurada
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
coisa é o nº 4 do art. 63º da CRP (o princípio do aproveitamento integral dos períodos contributivos do trabalhador), outra coisa bem distinta é a pensão unificada como configurada
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Tribunal recorrido decidiu que não havia motivo para a exclusão. 2. Face ao princípio do aproveitamento do acto e por inexistir margem de discricionariedade da Administração, dispondo o Tribunal
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 60.º da Lei Geral Tributária, antes de ser proferido. IV. O princípio do aproveitamento do ato tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Não obstante a ordem de conhecimento dos vícios do acto impugnado dever, em princípio, começar pela apreciação dos vícios de violação de lei stricto sensu (por, em regra, ser mais ... prejudicado, no presente caso, a apreciação do apontado vício formal com base no princípio do aproveitamento do acto administrativo, justamente porque a audição do recorrente é susceptível de conduzir
Relator: COELHO DA CUNHA
deixar de ser efectuada a audiência dos interessados, nem é viável, invocando o principio do aproveitamento dos actos administrativos, alegar que tal formalidade se degradou em não essencial
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
fundamentação é decisiva para se aquilatar do cumprimento dos princípios da transparência e da publicidade, da igualdade e da imparcialidade da actividade administrativa, especialmente em áreas com discricionariedade administrativa ... decisão final do procedimento, mas pode ajudar a compreender a mesma. O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não é de aplicar em sede de falta de fundamentação ou onde
Relator: FONSECA DA PAZ
Estando demonstrada a preterição da referida formalidade e não podendo funcionar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º
Relator: ANTERO VEIGA
inferior ao fixado naquela decisão, por não poder o recurso interposto pelos expropriados aproveitar àquela (princípio da proibição da reformatio in pejus – artº 686º, 4 CPC). - Não é de atender
Relator: Rui Pereira
referido direito de audiência serão de afastar quando, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, seja possível antecipar um juízo sobre a inevitabilidade jurídica da demolição
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recusado/omitido tenderão a ser relevados quando substancialmente legal, até por efeito do próprio princípio do “aproveitamento” de actos administrativos formalmente ilegais
Relator: Xavier Forte
36º , do DL nº 155/92 . IV)- No caso dos autos , com base no « princípio do aproveitamento do acto administrativo » , tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
anulação do acto quando se esteja perante um acto vinculado, segundo o princípio do aproveitamento do acto. II. Sendo um dos fundamentos para a prática do acto o mau funcionamento
Relator: Francisco Rothes
ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente
Relator: E. Sequeira
declaração de rendimentos e o apurado na referida instrução, em obediência ao principio do aproveitamento dos actos; 3. Em sede de recurso, não é de conhecer de questão nova, não
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - regra do aproveitamento ou princípio da economia
Relator: A. São Pedro
acto praticado no uso de poderes discricionários não é susceptível de beneficiar do principio do aproveitamento do acto administrativo para neutralizar a eficácia invalidante da preterição do direito de audiência
Relator: J. Madeira Santos
interessada, impondo-se a sua subsistência na ordem jurídica em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos
Relator: PINTO HESPANHOL
determinar a remessa do mesmo para o Tribunal dos Conflitos, em observância do princípio geral de aproveitamento do processado e, bem assim, do princípio da cooperação consagrado
Relator: BARATEIRO MARTINS
parte (segundo a lógica do esquema processual derivado do princípio do dispositivo) a quem tais factos aproveitem que os introduzir como matéria da causa, mediante a manifestação em audiência, equivalente
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
decorre de imperativo constitucional, (artigo 267.º n.º 5 da CRP), consagrando o princípio da participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito. II. A omissão dessa audição ... tinha em vista ao prevê-la. IV. Por força do princípio geral de aproveitamento do acto administrativo, o acto administrativo, apesar de inválido, não é anulado quando, o seu conteúdo