Tribunal Central Administrativo Sul
I - A pensão unificada tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações (art. 4º nºs 1, 4 e 5 do DL nº 361/98). II - O regime da pensão unificada constante do DL nº 361/98 insere-se numa perspetiva de articulação entre o regime geral da segurança social e o da função pública, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição e quotização cumpridos ao abrigo dos dois regimes de proteção social; não se referia também a sistemas privativos de previdência, ademais sem comunicabilidade financeira com o sistema público (da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações) III - Uma coisa é o nº 4 do art. 63º da CRP (o princípio do aproveitamento integral dos períodos contributivos do trabalhador), outra coisa bem distinta é a pensão unificada como configurada pela lei ordinária (no DL 361/98 - regime legal da pensão unificada para os trabalhadores que descontaram para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social). IV - No quadro legislativo de 2008, o ora autor não tinha direito a uma pensão unificada e a Caixa Geral de Aposentações não tinha o dever legal de pagar o montante de pensão decorrente dos descontos feitos para o sistema previdencial privativo do setor bancário, embora tenha o dever constitucional de contar todo o tempo de descontos conforme o nº 4 do art. 63º CRP, i.e., para o autor passar à situação de aposentado ou reformado.
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