Tribunal Central Administrativo Sul

00977/05

Data
2009-04-30
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Nos termos do artigo 106º, nº 3 do DL nº 555/99, de 16/12, a ordem de demolição de construção ilegal e ilegalizável é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. II – Os efeitos invalidantes decorrentes da preterição do referido direito de audiência serão de afastar quando, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, seja possível antecipar um juízo sobre a inevitabilidade jurídica da demolição, o que pressupõe a prova clara e inequívoca dos factos de onde decorra não só a ilegalidade, mas também a impossibilidade de legalização da construção em causa.

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