Tribunal Central Administrativo Norte
00518/14.8BEVIS
- Data
- 2015-02-26
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O art.º 103.º da LGT atribuiu à execução fiscal a natureza judicial, impondo assim, a obrigatoriedade da tramitação da mesma de acordo com as formas próprias do processo judicial, o que implica a aplicação supletiva das normas do processo nos tribunais administrativos e tributários do processo civil (art.º2.º do CPPT). II. Embora o art.º 103.º da LGT atribuía à execução fiscal a natureza judicial, garante aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária. III. O ato de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante a prestação de penhor de bens (ações e direito de licenciamento de estabelecimento) é um ato materialmente administrativo em matéria tributária, inserido num procedimento tributário, e não um ato próprio do processo de execução fiscal, não havendo fundamento legal para se ser subtraído ao escrutínio da audiência prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, antes de ser proferido. IV. O princípio do aproveitamento do ato tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o ato padece de algum vício, outra decisão não poderia tomar a Administração.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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