Tribunal Central Administrativo Sul

191/97

Data
2000-05-16
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. Mostrando-se provada durante a instrução dos autos de impugnação que a matéria colectável em que assentou a liquidação adicional em sede de IRC não tem a dimensão quantitativa ali considerada, mas inferior, é de anular a correspondente liquidação mas apenas na parte relativa em que se verifica o erro; 2. Tal anulação parcial da liquidação deixa incólume a sua parte restante, não afectada de qualquer vicio, ou seja quanto à liquidação relativa. à matéria colectável de dimensão entre o valor indicado pela impugnante na sua declaração de rendimentos e o apurado na referida instrução, em obediência ao principio do aproveitamento dos actos; 3. Em sede de recurso, não é de conhecer de questão nova, não articulada na petição, que na sentença recorrida se não conheceu e que também não é de conhecimento oficioso.

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