Tribunal Central Administrativo Norte

00467/15.2BEAVR

Data
2015-12-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Tendo julgado procedente o pedido de anulação do acto de exclusão da proposta da autora, implicitamente o Tribunal recorrido decidiu que não havia motivo para a exclusão. 2. Face ao princípio do aproveitamento do acto e por inexistir margem de discricionariedade da Administração, dispondo o Tribunal de todos os elementos para decidir se existia ou não uma outra causa de exclusão da proposta da autora, a anulação do acto por não se verificar a causa de exclusão mencionada no acto impugnado, significa implicitamente que o Tribunal recorrido decidiu não haver outro motivo para a exclusão dessa proposta. 3. Não tendo sido objecto de recurso nessa parte, em que a decisão recorrida julgou procedente a acção e anulou o acto impugnado, impõe-se a autoridade do julgado, a declarar, implícita e explicitamente, a inexistência de fundamento para a exclusão da proposta da autora, face ao disposto nos artigos 70º e 146º, n.º2, alínea d) do Código de Contratos Públicos. 4. Não havendo motivo para a exclusão da proposta da autora e sendo esta a do preço mais baixo, num concurso em que o critério de adjudicação era apenas este, procede também a acção na parte em que a autora pediu a adjudicação do contrato a seu favor.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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