Tribunal Central Administrativo Norte
00248/02- Porto
- Data
- 2005-11-10
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto (1º Juízo)
Sumário
I. A falta de audiência prévia do interessado consagrada nos arts. 100º e segs. do CPA só não determina a anulação do acto quando se esteja perante um acto vinculado, segundo o princípio do aproveitamento do acto. II. Sendo um dos fundamentos para a prática do acto o mau funcionamento do serviço pelo qual o recorrente é responsável, e o outro o incumprimento das regras legais por parte da administração e do interessado, o que passa por uma apreciação que contém em si mesma uma carga subjectiva, impunha-se que se desse lugar à audiência prévia. III. Não é admissível como justificação para o não cumprimento da audiência prévia a aproximação do fim do prazo para a prolação do acto revogatório.
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