Tribunal Central Administrativo Norte
00668/09.2BECBR
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. O direito de audição decorre de imperativo constitucional, (artigo 267.º n.º 5 da CRP), consagrando o princípio da participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito. II. A omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal resultando na anulação da decisão. III. No entanto, tal vício de forma não impõe, necessariamente, a anulação do acto a que respeita, na medida em que, pode degradar-se em não essencial se foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-la. IV. Por força do princípio geral de aproveitamento do acto administrativo, o acto administrativo, apesar de inválido, não é anulado quando, o seu conteúdo não podia ser outro, comprovando-se, sem margem para dúvidas, que o vício formal não teve qualquer influência na decisão e que esta foi a única possível.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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