1322/04-1
Relator: MANUEL NABAIS
processo o recurso interposto do despacho que desatendeu a arguição de nulidade da decisão instrutória
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Relator: MANUEL NABAIS
processo o recurso interposto do despacho que desatendeu a arguição de nulidade da decisão instrutória
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Assentes, por virtude de documentos não impugnados, e as respostas a quesitos da Base Instrutória em termos que contrariam a força probatória desses mesmos documentos, prevalece o que consta
Relator: SERRA BATISTA
base instrutória não pode incluir um facto que, só por si, contenha a priori a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção. Constituindo, por princípio
Relator: Beato de Sousa
artigo 46º nº 1 da LPTA, quando menciona na sua resposta que o processo instrutor foi remetido a tribunal no âmbito de outro recurso aí pendente. 2 - Em termos
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Audiência de julgamento - Resposta a quesito da base instrutória - Resposta conclusiva - Conceito de direito - Juízo de valor
Relator: NUNO CAMEIRA
deve" ao condomínio certas quantias a título de despesas de condomínio insere na base instrutória não um facto, mas a conclusão jurídica que constitui o cerne do pedido formulado
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
consequentemente, a responsabilidade da sua seguradora. V - Não há motivos para ampliar a base instrutória quando a factualidade que se pretende ver ali inserida, mesmo que viesse a ser provada
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Tendo sido decidido, na decisão instrutória, que determinada prova não padecia de nulidade ou de irregularidade e tendo, de tal decisão, sido interposto recurso que foi admitido a subir
Relator: ANTÓNIO GERALDES
termo de uso na linguagem corrente, a sua inclusão na base instrutória apenas será legítima nos casos em que a definição do direito não esteja dependente da resposta que possa
Relator: Cândido de Pinho
pelo DL n.º 24/84, de 16/1 (art. 59º). III- O relatório final do instrutor, sendo um instrumento auxiliar e de síntese, nada de novo trazendo ao p. disciplinar, não
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
não sendo completado, após convite, não poder ser efectuada a instrução. II - A decisão instrutória que pronuncie por factos, não acusados pelo MºPº, essenciais para a verificação do crime
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
juiz de instrução não pode, durante esta e antes da decisão instrutória, alterar os factos nem qualificá-los diversamente da acusação, para efeitos de apreciação da prescrição
Relator: JOÃO TRINDADE
irrecorribilidade da decisão instrutória prevista no art.º 310º do CPP não se estende à decisão sobre as questões prévias ou incidentais a que se refere o art.º 308º
Relator: JOÃO TRINDADE
notificação da decisão instrutória que pronuncia o arguido (art.119º, n.º1, al.b), do CP de 1982) goza de eficácia suspensiva da prescrição
Relator: CABRAL BARRETO
alvara de escola de condução, a gerencia ou administração desta, a profissão de instrutor e de director de escola de condução respondem materialmente as exigencias constitucionais de generalidade, abstracção, não
Relator: TAVARES DA COSTA
serviços; 2 - Deste modo, os magistrados aposentados que tenham sido escolhidos e nomeados instrutores de processos disciplinares, inquiridores ou sindicantes e os funcionarios, na mesma situação, designados para seus secretarios
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Para alem do seu vencimento, os instrutores civis de Educação Fisica da Academia Militar so tem direito a gratificação prevista no paragrafo 1 do artigo 2 do Decreto
Relator: ISILDA PINHO
incompatível com a apreciação, em sede de recurso, da assertividade, ou não, da decisão instrutória, que pressupõe/impõe, precisamente, a análise de todos os elementos de prova indiciária contidos ... 410º, do Código de Processo Penal, são vícios relativos à sentença, não à decisão instrutória. III. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pretensão venha a ser julgada procedente. V - Confrontado com o relatório final do instrutor, o órgão competente para a decisão final pode concordar com a pena proposta, ou dela discordar ... sendo certo que, decidindo em sentido diverso do proposto pelo instrutor no relatório final, deve o decisor fundamentar devidamente essa decisão e essa discordância, nos termos do disposto
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
liberdade de investigação, delimitando a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória. II – Retira-se da leitura do nº 1 do artigo 287.º do Código ... abertura de instrução V – O eventual vício de excesso de pronúncia da decisão instrutória, seja este configurável como nulidade, nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal