Tribunal Central Administrativo Sul

1461/98

Data
2000-12-19
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- O direito de audiência tem a sua consagração normativa geral no art.100º do CPA Não é, por isso, modelo único de expressão formal. II- A participação na decisão, o contraditório e a defesa do interessado, corolários em que se desdobra o direito de audiência, podem ser assegurados por outra via, sempre que norma especial desempenhe função idêntica e resultado semelhante, como sucede no procedimento disciplinar regulado pelo DL n.º 24/84, de 16/1 (art. 59º). III- O relatório final do instrutor, sendo um instrumento auxiliar e de síntese, nada de novo trazendo ao p. disciplinar, não carece de ser autonomamente notificado ao arguido logo após a sua prolação, sob pena de inutilidade e de perda de celeridade procedimental. Apenas será levado ao conhecimento do interessado quando da notificação da decisão punitiva e juntamente com esta, no caso de ala se apropriar dos considerandos e pressupostos daquele(fundamentação por remissão).

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