Tribunal da Relação de Coimbra

828/2000

Data
2000-05-17
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC05035
Meio processual
RECURSO

Sumário

I. A irrecorribilidade da decisão instrutória prevista no art.º 310º do CPP não se estende à decisão sobre as questões prévias ou incidentais a que se refere o art.º 308º do CPP, que sejam de conhecimento oficioso. II. O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a entrega do subsídio e não com a sua atribuição e mais concretamente com o pagamento da última tranche. III. O tribunal competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsídios é o da área onde os montantes dos subsídios foram depositados e colocados na disponibilidade dos pretensos beneficiários. IV. O prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do último acto relevante para a consumação do crime, com o último acto do iter criminis que no caso é a entrega das últimas tranches.

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