Tribunal da Relação de Coimbra
I - O comportamento da parte que, notificada, não comparece ao julgamento para prestar depoimento de parte, fica sujeito à livre apreciação do julgador para efeitos probatórios e pode ser causa da inversão do ónus da prova, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 344º nº2 do C.C. II - Um quesito que pergunta directamente se o réu "deve" ao condomínio certas quantias a título de despesas de condomínio insere na base instrutória não um facto, mas a conclusão jurídica que constitui o cerne do pedido formulado na acção e que só pode ser extraída no momento da elaboração da sentença. III - Numa acção em que se pede a condenação do réu a pagar aos autores certas quantias a título de despesas de condomínio, é indispensável que a petição inicial contenha uma referência concreta e precisa ao valor relativo das fracções que lhe pertencem, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, por ser através destas que se faz a repartição dos encargos de conservação e fruição, bem como das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum. IV - A falta de convocação de uma pessoa, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer a uma assembleia de condóminos, bem como a falta de comunicação das deliberações a todos os condóminos ausentes, também por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à anulação das deliberações tomadas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.