Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 147/1979

Data
1979-12-06
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação e Investigação Científica

Sumário

1 - Apos a entrada em vigor do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro - e de acordo com o n 1 do seu artigo 78 podem os aposentados retornar a actividade em regime de mera prestação de serviços; 2 - Deste modo, os magistrados aposentados que tenham sido escolhidos e nomeados instrutores de processos disciplinares, inquiridores ou sindicantes e os funcionarios, na mesma situação, designados para seus secretarios, tem direito, como retribuição do serviço prestado, a uma remuneração autonoma, global ou mensal; 3 - Consequentemente, não merece censura o despacho ministerial que mandou abonar, atraves do orçamento do Gabinete do Ministro, ao juiz de direito e ao escrivão aposentados nomeados para uma sindicancia aos Serviços do Conservatorio Nacional, uma remuneração pelo serviço prestado e, coerentemente, se o prazo inicial veio a ser prorrogado, natural e que se opte pelo mesmo criterio, retribuindo-se-lhe em proporção esse periodo adicional.

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