Tribunal da Relação de Coimbra
I - A base instrutória não pode incluir um facto que, só por si, contenha a priori a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção. Constituindo, por princípio, a quesitação do tema da causa questão de direito. O que leva a que a respectiva resposta seja tida como não escrita. II - Tendo ficado provado que os RR possuem a parcela de terreno em causa desde 1996, e não obstante a mesma constar inscrita no registo predial a favor dos AA desde 1998, presume-se, face ao disposto nos artºs 1252º e 1268º nº1 do CC, que eles são os titulares do respectivo direito de propriedade. Cedendo a presunção estabelecida no artº 7º do CRP no caso de conflito com uma posse mais antiga. III - O Tribunal pode jogar com esta acção neutralizante da posse embora a parte só a tenha alegado com os fins da usucapião, que, in casu, não logrou proceder.
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