Tribunal da Relação de Coimbra
I – Havendo divergência entre o que consta dos Factos Assentes, por virtude de documentos não impugnados, e as respostas a quesitos da Base Instrutória em termos que contrariam a força probatória desses mesmos documentos, prevalece o que consta dos factos Assentes e consideram-se como não escritas as respostas contrárias aos documentos. II – Não pode haver condenação dos réus como litigantes de má fé, com o fundamento de que deduziram oposição cuja falta de fundamento não ignoravam e alteraram a verdade dos factos, quando esses réus nem sequer contestaram a acção.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.