Parecer n.º 36/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
elementos de facto que permitam ponderar a existência de actuações violadoras do princípio da imparcialidade da Administração; 4.ª – De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
elementos de facto que permitam ponderar a existência de actuações violadoras do princípio da imparcialidade da Administração; 4.ª – De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo
Relator: Xavier Forte
determinação e graduação da pena disciplinar . IV)- O mesmo acontece com o princípio da imparcialidade , previsto no artº 266º , nº 2 , da CRP , já que os factos carreados , apreciados
Relator: Xavier Forte
apresentados por aqueles, o que tudo pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade . VII)- Efectivamente , o concurso foi aberto , pelo prazo de 10 dias úteis , a contar
Relator: António Aguiar de Vasconcelos
integrante do respectivo acto. 2 - Só se pode falar em violação do princípio da imparcialidade por parte da Administração quando um titular de órgão ou agente da administração pública tiver
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
Enferma do vício de violação de lei por desrespeito aos princípios da imparcialidade e da transparência vertidos nos arts. 266º, n.º 2 da CRP, 06º do CPA, 05º
Relator: António Xavier Forte
promoção já constituída, apenas lhe conferindo eficácia . III)- Não infringe o princípio da imparcialidade o acto que, em conformidade com o estabelecido no artº 5º, da Portaria nº 470-A/98
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
candidatos, a fim de prevenir a violação dos princípios da transparência e da imparcialidade
Relator: Cristina dos Santos
ponderação das circunstâncias presentes em cada caso concreto. 6. Viola o princípio da imparcialidade administrativa a deliberação do júri que altera os critérios substantivos de avaliação enunciados pelos ítens
Relator: Helena Lopes
para o concurso. 3. Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade só têm autonomia, enquanto tais, no domínio da actividade discricionária da Administração, sendo assegurada
Relator: Gomes Correia
cumprindo os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
Relator: Carlos Maia Rodrigues
mesmos foram afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter, infringe o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrado no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
júri solicite e obtenha dos concorrentes, no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, esclarecimentos sobre os aspectos das propostas que suscitem fundadas dúvidas (artigo
Relator: FERNANDES CADILHA
respectiva proposta, por parte da Administração, não envolve a violação do princípio da imparcialidade
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
princípio da imparcialidade (neutralidade da composição do juri a que alude a al. a) do nº 1 do artº 5º do Dec-Lei 204/98 de 11.7) é susceptível
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
artº 44º, alínea g) do C.P.A. é um afloramento do princípio da imparcialidade, visando evitar que a intervenção do autor do acto impugnado influencie, decisivamente, a solução adoptada pelo órgão
Relator: ESTEVES REMÉDIO
público, respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé (artigos 266º da Constituição, 4º, 6º e 6º-A do Código
Relator: SOUSA BRITO
interior que ele for capaz de preservar - fica inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade na fase de julgamento
Relator: RIBEIRO MENDES
presunção de inocência ou do seu direito a um julgamento por um tribunal imparcial
Relator: GUILHERME DA FONSECA
funções que exerce, no seu caracter jurisdicional e no estatuto de independencia e imparcialidade de quem desempenha tais funções. V - O quid specificum do acto jurisdicional reside
Relator: LUCAS COELHO
entre si à luz de um compromisso teleológico entre a salvaguarda do princípio da imparcialidade no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos, por um lado, e a essencialidade