Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como se alega no pedido do Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão n.º 935/96 a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional "a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição". Este julgamento de inconstitucionalidade foi reiterado pelos Acórdãos n.ºs 284/97 e 481/97, da 2.ª secção; mais recentemente, a 1.º secção do Tribunal constitucional veio também a julgar inconstitucional a norma do referido artigo 40.º, na mesma parte, através do Acórdão n.º 656/97, tendo todas estas decisões sido tiradas sem votos de vencido. II - Com efeito, quando o juiz reaprecia a subsistência da prisão preventiva que anteriormente ele próprio decretou, num momento em que o inquérito está a chegar a seu termo e em que já existem no processo quase todos os elementos que é possível carrear sobre a autoria do crime imputado ao arguido e sobre a sua gravidade, pode dizer-se que fica com uma convicção de tal modo arreigada quanto a estes aspectos do processo que, objectivamente - e sem prejuízo da independência interior que ele for capaz de preservar - fica inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade na fase de julgamento.
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