00163/04
Relator: Aníbal Ferraz
podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., no presente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS
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Relator: Aníbal Ferraz
podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., no presente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS
Relator: Eugénio Sequeira
Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo a contribuinte sido notificada para o domicílio fiscal por si declarado, não é oponível à AT a falta de efectivo recebimento da correspondência
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
termos do art° 2° C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos
Relator: Cristina Santos
termos do artº 2º C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos
Relator: J. Correia
inscrição para efeitos de atribuição do NIC - Pessoa Singular na RF competente indicando como domicílio fiscal a dita fracção, se encontra recenseada na unidade geográfica de a que aquela pertence
sujeito passivo sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução fiscal instaurada, não constando como tal do catálogo taxativo elencado na norma ... Constitui título executivo a certidão de dívida extraída pelo órgão da administração fiscal do domicílio ou sede do devedor, quanto às receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços
Relator: MARIO TORRES
locais fechados que não sejam domicilio dos cidadãos (artigo 5, n 1, alineas b), c), d) e j), da Lei Organica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n 373/85 ... adequado processo de investigação; 3 - Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem nos termos do artigo 62 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo
taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Relator: MARIO TORRES
Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituirem o domicilio de qualquer cidadão
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente ... postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, é repetida a citação, enviando
Relator: ANA PATROCÍNIO
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo
Relator: ANA PATROCÍNIO
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo
Relator: ISABEL FERNANDES
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, deverá a AT proceder à repetição da citação, através do envio de nova
Relator: Paula Moura Teixeira
serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, no entanto, o procedimento de inspeção tributária pode estender
Relator: Ana Patrocínio
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo