Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22273

Data
2024-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável

Texto integral (1138 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo/Verba: Art.112º - Taxas Assunto: Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável Processo: 22273, com despacho de 2023-01-23, do Diretor-Geral Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se os prédios que a requerente possa titular, em face da estrutura societária comunicada, isto é, a detenção conjunta da maioria do capital social por dois sócios, pessoas singulares domiciliadas em países que beneficiam de um regime fiscal mais favorável, ficam sujeitos ao agravamento tributário que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2021, doravante LOE2021) aprovou em matéria do Imposto Municipal sobre Imóveis. 2. Com a publicação e entrada em vigor do referido diploma, o legislador veio, sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à taxa de 7,5% "[] os prédios de sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.". 3. De acordo com a remissão feita, o artigo 17.º n.º 8 do Código do IMT determina que, "Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro". 4. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), avultando a opção de acolher os pressupostos previstos para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele em que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias tipificados/as nesse código (CSC). 5. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 486.º do CSC, "Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.". 6. Encerrando os conceitos "domínio" e "influência dominante" um conteúdo indeterminado, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio estabelecidas no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) Processo: 22273 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA detém uma participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização". 7. Facilitado o reconhecimento das sociedades em relação de domínio - e admitindo-se até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística - basta que uma delas se verifique, aceitando-se também prova da inexistência decorrente da respetiva presunção. 8. No concreto caso apresentado e enquanto pessoas singulares, os dois sócios não assumem, efetivamente, qualquer tipologia societária. 9. O conceito de "entidade" a que alude o artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI tem, no entanto, interpretação e aplicação lata, abrangendo qualquer ente jurídico (singular, coletivo, civil, patrimonial, etc.) que controle ou influencie de forma significativa a sociedade dominada (sujeito passivo). 10. Sem prejuízo dos territórios em que se encontram domiciliados os tornarem elegíveis para efeitos do agravamento da taxa do IMI, a soma das suas participações (diretas) não constitui pressuposto válido, à luz das presunções estabelecidas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC do referido agravamento de taxa do IMI, pois que detêm participações minoritárias, a par da participação da sociedade [X] Limited. 11. Porém, no enquadramento da aplicação da taxa agravada deve-se dar relevância ao controlo ou domínio que esses dois sócios exercem na sociedade [X] Limited, por força das quotas nela detidas, o que significa que as participações diretas devem ser analisadas conjuntamente com as participações indiretas, repercutindo-se esse resultado na esfera individual de cada um deles. 12. O agravamento tributário introduzido depende, assim, da análise conjunta das participações diretas e indiretas de cada investidor, pelo que, pelo menos um dos sócios terá sempre uma participação maioritária no capital, uma maioria de votos e a possibilidade de designar os membros do órgão de administração da requerente. 13. Neste sentido, mostrando-se reunidas as presunções a que alude o n.º 2 do artigo 486.º do CSC - pelo menos - por um dos sócios, isto é, a possibilidade do mesmo exercer um controlo significativo sobre a requerente, os prédios que a requerente eventualmente venha a deter subsumem-se no referido agravamento tributário. Conclusão: a) Do exposto e relativamente ao enquadramento que o caso suscita, conclui-se que para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo 8.º do CIMI. b) A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º do CSC, constituindo também manifestação dessa posição qualquer umas das presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele através de prova apreciada casuisticamente. Processo: 22273 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA c) O conceito de "entidade" previsto no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI integra, entre outras, as pessoas singulares domiciliadas em território com regime fiscal mais favorável. d) A soma das participações, diretas e individualmente minoritárias, de dois sócios - pessoas singulares domiciliadas em países que beneficiam de um regime fiscal mais favorável - sobre a requerente não constitui pressuposto válido, à luz das presunções estabelecidas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC, para desencadear o agravamento da taxa do IMI previsto no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI. e) Porém, o agravamento tributário deve ponderar todas as relações diretas e indiretas de domínio por parte da(s) entidade(s) domiciliada(s) em território com regime fiscal mais favorável sobre a requerente, analisando as participações diretas e indiretas no seu conjunto. f) Qualquer que seja o cenário social indireto, constata-se que pelo menos um dos sócios, pessoa singular domiciliada num dos territórios identificados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ficará detentor da maioria do capital social, dispondo ainda da maioria dos votos e/ou da possibilidade de designar os membros do órgão de administração. g) Estando evidenciado o domínio no devir da gestão da requerente pelo menos por um dos sócios, os prédios titulados ou que a requerente venha a adquirir, ficam sujeitos à taxa agravada prevista no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI. Processo: 22273 3
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