Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22273
- Data
- 2024-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Texto integral (1138 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.112º - Taxas
Assunto: Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Processo: 22273, com despacho de 2023-01-23, do Diretor-Geral
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se os
prédios que a requerente possa titular, em face da estrutura societária comunicada, isto
é, a detenção conjunta da maioria do capital social por dois sócios, pessoas singulares
domiciliadas em países que beneficiam de um regime fiscal mais favorável, ficam
sujeitos ao agravamento tributário que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de
Orçamento de Estado para o ano de 2021, doravante LOE2021) aprovou em matéria do
Imposto Municipal sobre Imóveis.
2. Com a publicação e entrada em vigor do referido diploma, o legislador veio, sob a
alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à taxa de 7,5% "[] os prédios de
sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17º do Código do IMT, uma
entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha
domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.".
3. De acordo com a remissão feita, o artigo 17.º n.º 8 do Código do IMT determina que,
"Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo
quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro".
4. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de
domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), avultando a opção de acolher os pressupostos previstos
para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele em
que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias
tipificados/as nesse código (CSC).
5. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 486.º do CSC, "Considera-se que duas sociedades
estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer,
diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no
artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.".
6. Encerrando os conceitos "domínio" e "influência dominante" um conteúdo
indeterminado, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio
estabelecidas no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma sociedade é dependente
de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a)
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detém uma participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos;
c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou do órgão de fiscalização".
7. Facilitado o reconhecimento das sociedades em relação de domínio - e admitindo-se
até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística - basta que uma
delas se verifique, aceitando-se também prova da inexistência decorrente da respetiva
presunção.
8. No concreto caso apresentado e enquanto pessoas singulares, os dois sócios não
assumem, efetivamente, qualquer tipologia societária.
9. O conceito de "entidade" a que alude o artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI tem, no
entanto, interpretação e aplicação lata, abrangendo qualquer ente jurídico (singular,
coletivo, civil, patrimonial, etc.) que controle ou influencie de forma significativa a
sociedade dominada (sujeito passivo).
10. Sem prejuízo dos territórios em que se encontram domiciliados os tornarem
elegíveis para efeitos do agravamento da taxa do IMI, a soma das suas participações
(diretas) não constitui pressuposto válido, à luz das presunções estabelecidas no n.º 2
do artigo 486.º do CSC do referido agravamento de taxa do IMI, pois que detêm
participações minoritárias, a par da participação da sociedade [X] Limited.
11. Porém, no enquadramento da aplicação da taxa agravada deve-se dar relevância ao
controlo ou domínio que esses dois sócios exercem na sociedade [X] Limited, por força
das quotas nela detidas, o que significa que as participações diretas devem ser
analisadas conjuntamente com as participações indiretas, repercutindo-se esse
resultado na esfera individual de cada um deles.
12. O agravamento tributário introduzido depende, assim, da análise conjunta das
participações diretas e indiretas de cada investidor, pelo que, pelo menos um dos sócios
terá sempre uma participação maioritária no capital, uma maioria de votos e a
possibilidade de designar os membros do órgão de administração da requerente.
13. Neste sentido, mostrando-se reunidas as presunções a que alude o n.º 2 do artigo
486.º do CSC - pelo menos - por um dos sócios, isto é, a possibilidade do mesmo
exercer um controlo significativo sobre a requerente, os prédios que a requerente
eventualmente venha a deter subsumem-se no referido agravamento tributário.
Conclusão:
a) Do exposto e relativamente ao enquadramento que o caso suscita, conclui-se que
para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo
8.º do CIMI.
b) A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de
integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação
efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º
do CSC, constituindo também manifestação dessa posição qualquer umas das
presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele
através de prova apreciada casuisticamente.
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c) O conceito de "entidade" previsto no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI integra, entre
outras, as pessoas singulares domiciliadas em território com regime fiscal mais
favorável.
d) A soma das participações, diretas e individualmente minoritárias, de dois sócios -
pessoas singulares domiciliadas em países que beneficiam de um regime fiscal mais
favorável - sobre a requerente não constitui pressuposto válido, à luz das presunções
estabelecidas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC, para desencadear o agravamento da
taxa do IMI previsto no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI.
e) Porém, o agravamento tributário deve ponderar todas as relações diretas e indiretas
de domínio por parte da(s) entidade(s) domiciliada(s) em território com regime fiscal
mais favorável sobre a requerente, analisando as participações diretas e indiretas no
seu conjunto.
f) Qualquer que seja o cenário social indireto, constata-se que pelo menos um dos
sócios, pessoa singular domiciliada num dos territórios identificados na Portaria n.º
150/2004, de 13 de fevereiro, ficará detentor da maioria do capital social, dispondo
ainda da maioria dos votos e/ou da possibilidade de designar os membros do órgão de
administração.
g) Estando evidenciado o domínio no devir da gestão da requerente pelo menos por um
dos sócios, os prédios titulados ou que a requerente venha a adquirir, ficam sujeitos à
taxa agravada prevista no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI.
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