Tribunal Central Administrativo Sul

00419/04

Data
2005-01-18
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo a contribuinte sido notificada para o domicílio fiscal por si declarado, não é oponível à AT a falta de efectivo recebimento da correspondência para esta dirigida e que veio a ser devolvida por falta de levantamento na estação dos CTT, considerando-se a notificação validamente efectuada; 2. No recurso do meio processual acessório previsto no art.º 146.º-B do CPPT, do despacho que determina a avaliação indirecta da matéria colectável, pode a contribuinte vir fazer a prova de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ainda que a não tenha feito no procedimento respectivo; 3. Ainda que neste procedimento caiba ao contribuinte o ónus da prova contrária à manifestação de fortuna objectivamente apurada, o mesmo não obsta, por força do princípio do inquisitório também aqui vigente, que a AT deva realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

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