Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4147

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Materiais adquiridos em TN por um sujeito passivo sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal

Texto integral (887 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Materiais adquiridos em TN por um sujeito passivo sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal Processo: nº 4147, por despacho de 2013-03-08, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, sociedade anónima, registada, para efeitos fiscais, no regime normal de tributação com periodicidade mensal, pelo exercício de "Valorização de resíduos metálicos" - CAE: 38321, solicita informação vinculativa sobre a liquidação do IVA, na qualidade de adquirente de bens ferrosos, em território nacional, por um sujeito passivo sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal em território nacional, mas que presta serviços de desmantelamento industrial em Portugal. 2. O artigo 2º, nº 1 alínea a) do Código do IVA, define que os sujeitos passivos de imposto são aqueles que cumulativamente: i) Sejam pessoas singulares ou coletivas, ou seja, indivíduos ou empresas; ii) Que de modo independente; iii) Com caráter de habitualidade: iv) Exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres. 3. O conceito de atividade económica (produção, comércio ou serviços) consiste, em geral, na realização de operações que preencham os pressupostos de incidência real ou objetiva, ou seja, constituam transmissões de bens, importações, aquisições intracomunitárias de bens ou prestações de serviços na aceção e para os efeitos do IVA. 4. O artigo 3º, nº 1 do CIVA, visa a transmissão económica de bens corpóreos (móveis e imóveis), isto é, a sua transferência material ou de fato (ainda que não seja acompanhada da sua transmissão jurídica). 5. Estabelece o nº 1 do artigo 6º do Código do IVA, a regra geral de tributação das transmissões de bens, dispondo que são tributáveis em Portugal as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente (principio do destino). 6. Por sua vez, a alínea g) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, refere que "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de serviços efectuadas em território nacional por sujeitos Processo: nº 4147 1 passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicilio nem disponham de representante nos termos do artigo 30º ". 7. Nos termos desta alínea g) são sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que sejam adquirentes em operações de venda de bens ou prestação de serviços efetuadas no território nacional, ou seja, em operações que se localizem em Portugal de acordo com as regras de localização espacial acolhidas no Código do IVA, por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicilio nem disponham de representante nos termos do artigo 30º. 8. No presente caso, estamos perante uma transmissão de bens que será localizada segundo o critério previsto no nº 1 do artigo 6º do CIVA, isto é, no lugar onde se encontram os bens, quando são colocados à disposição do adquirente. Nestes termos, a transmissão é localizada e tributada em território nacional. 9. Face ao exposto, e nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, o adquirente dos bens (requerente) deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido. Por sua vez, a alínea d) do nº 1 do artigo 19º do CIVA, permite o direito à dedução do imposto devido na liquidação nas referidas operações. 10. Em termos declarativos, e tendo em conta que a operação efetuada pela exponente consiste na aquisição de metais ferrosos e de resíduos resultantes deste processo mecânico, e que estes bens não saiem do território português, a aquisição efetuada pela exponente não constitui uma aquisição intracomunitária de bens, mas sim uma aquisição interna, que deve incluir estas operações na declaração periódica do IVA do seguinte modo: i) No campo 3 do Quadro 06, deve indicar a Base Tributável, isto é, os valores que serviram de base ao imposto liquidado, pelo requerente; ii) No campo 4 (quatro) do Quadro 06, deve inscrever os valores do imposto liquidado na aquisição dos referidos bens; iii) Nos campos 22 a 24 do Quadro 06, consoante o caso, deve inscrever os valores do imposto dedutível; iv) No campo 97, do Quadro 06-A, deve inscrever o valor das transmissões de bens efetuadas em Portugal por entidades residentes em países comunitários, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo declarante, isto é, neste campo deve indicar os montantes dos bens adquiridos no território nacional, à entidade espanhola, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, enquanto adquirente, mencionado no campo 3 do Quadro 06. 11. Por todo o exposto, sendo a operação descrita considerada uma transmissão de bens localizada, no território nacional, segundo o critério previsto no nº 1 do artigo 6º do Código do IVA, deve a requerente na qualidade de adquirente dos referidos bens, proceder à liquidação do imposto que se mostre devido, e ao cumprimento das obrigações referidas na presente informação. Processo: nº 4147 2
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