Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4147
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Materiais adquiridos em TN por um sujeito passivo sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal
Texto integral (887 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Materiais adquiridos em TN por um sujeito passivo
sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem
representante fiscal
Processo: nº 4147, por despacho de 2013-03-08, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, sociedade anónima, registada, para efeitos fiscais, no
regime normal de tributação com periodicidade mensal, pelo exercício de
"Valorização de resíduos metálicos" - CAE: 38321, solicita informação
vinculativa sobre a liquidação do IVA, na qualidade de adquirente de bens
ferrosos, em território nacional, por um sujeito passivo sediado em Espanha,
sem estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal em
território nacional, mas que presta serviços de desmantelamento industrial em
Portugal.
2. O artigo 2º, nº 1 alínea a) do Código do IVA, define que os sujeitos
passivos de imposto são aqueles que cumulativamente:
i) Sejam pessoas singulares ou coletivas, ou seja, indivíduos ou empresas;
ii) Que de modo independente;
iii) Com caráter de habitualidade:
iv) Exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres.
3. O conceito de atividade económica (produção, comércio ou serviços)
consiste, em geral, na realização de operações que preencham os
pressupostos de incidência real ou objetiva, ou seja, constituam transmissões
de bens, importações, aquisições intracomunitárias de bens ou prestações de
serviços na aceção e para os efeitos do IVA.
4. O artigo 3º, nº 1 do CIVA, visa a transmissão económica de bens
corpóreos (móveis e imóveis), isto é, a sua transferência material ou de fato
(ainda que não seja acompanhada da sua transmissão jurídica).
5. Estabelece o nº 1 do artigo 6º do Código do IVA, a regra geral de
tributação das transmissões de bens, dispondo que são tributáveis em
Portugal as transmissões de bens que estejam situados no território nacional
no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou,
no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são
postos à disposição do adquirente (principio do destino).
6. Por sua vez, a alínea g) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, refere que "As
pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes
em transmissões de serviços efectuadas em território nacional por sujeitos
Processo: nº 4147 1
passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicilio nem
disponham de representante nos termos do artigo 30º ".
7. Nos termos desta alínea g) são sujeitos passivos de IVA as pessoas
singulares ou coletivas referidas na alínea a) que sejam adquirentes em
operações de venda de bens ou prestação de serviços efetuadas no território
nacional, ou seja, em operações que se localizem em Portugal de acordo com
as regras de localização espacial acolhidas no Código do IVA, por sujeitos
passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicilio nem
disponham de representante nos termos do artigo 30º.
8. No presente caso, estamos perante uma transmissão de bens que será
localizada segundo o critério previsto no nº 1 do artigo 6º do CIVA, isto é, no
lugar onde se encontram os bens, quando são colocados à disposição do
adquirente. Nestes termos, a transmissão é localizada e tributada em território
nacional.
9. Face ao exposto, e nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, o
adquirente dos bens (requerente) deve proceder à liquidação do imposto que
se mostre devido. Por sua vez, a alínea d) do nº 1 do artigo 19º do CIVA,
permite o direito à dedução do imposto devido na liquidação nas referidas
operações.
10. Em termos declarativos, e tendo em conta que a operação efetuada pela
exponente consiste na aquisição de metais ferrosos e de resíduos resultantes
deste processo mecânico, e que estes bens não saiem do território português,
a aquisição efetuada pela exponente não constitui uma aquisição
intracomunitária de bens, mas sim uma aquisição interna, que deve incluir
estas operações na declaração periódica do IVA do seguinte modo:
i) No campo 3 do Quadro 06, deve indicar a Base Tributável, isto é, os
valores que serviram de base ao imposto liquidado, pelo requerente;
ii) No campo 4 (quatro) do Quadro 06, deve inscrever os valores do imposto
liquidado na aquisição dos referidos bens;
iii) Nos campos 22 a 24 do Quadro 06, consoante o caso, deve inscrever os
valores do imposto dedutível;
iv) No campo 97, do Quadro 06-A, deve inscrever o valor das transmissões
de bens efetuadas em Portugal por entidades residentes em países
comunitários, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo
declarante, isto é, neste campo deve indicar os montantes dos bens
adquiridos no território nacional, à entidade espanhola, cuja liquidação do
imposto coube ao sujeito passivo declarante, enquanto adquirente,
mencionado no campo 3 do Quadro 06.
11. Por todo o exposto, sendo a operação descrita considerada uma
transmissão de bens localizada, no território nacional, segundo o critério
previsto no nº 1 do artigo 6º do Código do IVA, deve a requerente na
qualidade de adquirente dos referidos bens, proceder à liquidação do imposto
que se mostre devido, e ao cumprimento das obrigações referidas na presente
informação.
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