Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21969
- Data
- 2024-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Agravamento de taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Texto integral (827 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.112º - Taxas
Assunto: Agravamento de taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Processo: 21969, com despacho de 2022-10-11, do Diretor-Geral
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se a
titularidade de quota, compreendendo a transmissão/aquisição futura da totalidade do
capital social da requerente, por pessoa singular domiciliada em território que beneficia
de um regime de tributação privilegiado, torna aplicável o agravamento tributário
introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado
para o ano de 2021, doravante LOE2021) aos prédios titulados pela requerente.
2. Com a publicação e entrada em vigor do referido diploma, o legislador veio, sob a
alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à taxa de 7,5% "[] os prédios de
sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma
entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha
domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.".
3. De acordo com a remissão feita, o artigo 17.º n.º 8 do Código do IMT determina que,
"Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo
quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro".
4. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de
domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), avultando a opção de acolher os pressupostos previstos
para as "sociedades em relação de domínio", e não o acervo normativo, aquele em que
se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias tipificados/as
nesse código (CSC).
5. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 486.º do CSC, "Considera-se que duas sociedades
estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer,
diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no
artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante."
6. Encerrando os conceitos "domínio" e "influência dominante" um conteúdo
indeterminado, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio
estabelecidas no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma sociedade é dependente
de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma participação maioritária no
capital; b) dispõe de mais de metade dos
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votos; c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou do órgão de fiscalização".
7. Facilitado o reconhecimento das sociedades em relação de domínio - e admitindo-se
até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística - basta que uma
delas se verifique, aceitando-se também prova da inexistência decorrente da respetiva
presunção.
8. No concreto caso apresentado e enquanto pessoa singular, o sócio único não
assume, efetivamente, qualquer tipologia societária.
9. O conceito de "entidade" a que alude o artigo 112.º n.º 4 alínea b) do Código do IMI
tem, no entanto, interpretação e aplicação lata, abrangendo qualquer ente jurídico
(singular, coletivo, civil, patrimonial, etc.) que controle ou influencie de forma significativa
a sociedade dominada (sujeito passivo).
10. A titularidade da quota única, mesmo sem recurso às presunções legais previstas no
artigo 486.º n.º 2 do CSC, constitui evidência de domínio direto no devir da gestão da
requerente, significando que a influencia de forma significativa quer na estrutura quer no
respetivo destino económico.
Conclusão:
a) Do exposto e relativamente ao enquadramento que o caso suscita, conclui-se que
para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo
8.º do CIMI.
b) A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de
integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação
efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º
do CSC, constituindo também manifestação dessa posição qualquer umas das
presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele
através de prova apreciada casuisticamente.
c) O conceito de "entidade" previsto no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI integra, entre
outras, as pessoas singulares domiciliadas em território com regime de tributação
privilegiada.
d) A detenção futura da totalidade do capital social da requerente por sócio único,
pessoa singular domiciliada em território (Mónaco) que beneficia de um regime de
tributação mais favorável, torna evidente o exercício de um domínio/controlo - direto - à
luz do disposto no artigo 486.º do CSC.
e) Considerando-se, assim, o devir da gestão da requerente influenciado, a detenção da
referida quota deve sujeitar os prédios titulados ao agravamento tributário previsto no
artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI.
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