Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21957

Data
2024-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável

Texto integral (1236 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo/Verba: Art.112º - Taxas Assunto: Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável Processo: 21957, com despacho de 2022-10-11, do Diretor-Geral Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se a detenção da totalidade do capital social da requerente por sócio único, pessoa singular domiciliada em território que beneficia de um regime mais favorável, torna aplicável o agravamento tributário previsto na alínea b) do nº 4 do artigo 112.º do CIMI, introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2021, doravante LOE2021) aos prédios por si titulados. 2. A respeito de quem é qualificado sujeito passivo da relação jurídico tributária no IMI, dispõem os n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º do CIMI que, "o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar", presumindo-se "proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio". 3. Relativamente a prédios titulados por entidades domiciliadas em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do IMI aplicável era, até 31 de dezembro de 2020, agravada, fazendo-lhes o legislador incidir uma taxa de 7,5%, conforme dispunha o n.º 4 do artigo 112.º do CIMI (à data vigente sob a alínea a) do normativo invocado). 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021), o legislador veio, sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à mesma taxa "[] os prédios de sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17º do Código do IMT (CIMT), uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças". 5. Segundo esta remissão (artigo 17.º n.º 8 do CIMT), "Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro". 6. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de domínio ou de controlo", é, portanto, alcançada através do disposto no artigo 486.º do CSC, avultando a opção de acolher os pressupostos previstos para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele Processo: 21957 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA em que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias tipificados/as nesse código (CSC). 7. À sujeição deste agravamento importa a estrutura participante enunciada pela própria requerente e saber se esta é, ou não, passível de enquadramento na nova norma. Vejamos: 8. Conforme determina o n.º 1 do artigo 486.º do CSC, "Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante." 9. Com o propósito de aclarar os conceitos indeterminados - "domínio" e "influência dominante" - aí envolvidos, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio estabelecidos no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização". 10. Apesar do n.º 2 do artigo 486.º do CSC facilitar o reconhecimento das sociedades em relação de domínio, e de se admitirem até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística, bastará, no entanto, que uma delas se verifique, aceitando-se também prova de inexistência decorrente da respetiva presunção. 11. No concreto caso apresentado, a dúvida coloca-se no detentor único - pessoa singular - do capital social e no/na domínio/influência que este, por causa da quota detida, exerce na requerente, como sociedade comercial subordinada ao CSC. 12. Enquanto pessoa singular domiciliada em território com regime de tributação privilegiada, o acionista único não tem nem adquiriu, efetivamente, qualquer tipologia societária. 13. Contudo, o conceito de "entidade" a que alude o artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI tem interpretação e aplicação lata, abrangendo qualquer ente jurídico (singular, coletivo, civil, patrimonial, etc.) que controle ou influencie de forma significativa a sociedade dominada. 14. O artigo n.º 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI aponta para as realidades suscetíveis de integrar a sujeição passiva do IMI, cuja qualificação, para efeitos do agravamento tributário em causa, se efetua de harmonia com um critério, concretamente, aquele que o legislador veio determinar no artigo 17.º n.º 8 do CIMT (relação de domínio), com esse preciso conteúdo (pressupostos/presunções de verificação da relação de domínio e/ou influência dominante vertidas no CSC). 15. Mesmo sem recurso às presunções legais previstas no artigo 486.º n.º 2 do CSC, a titularidade de quota única constitui evidência de domínio direto no devir da gestão da requerente, influenciando-a quer na estrutura quer no respetivo destino económico. 16. Assumindo-se este, entendimento aplicável às demais entidades e, no caso, Processo: 21957 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA à sociedade requerente, não se confirma o enquadramento jurídico-tributário proposto, subsumindo-se a requerente/os prédios titulados ao agravamento tributário introduzido. Conclusão: 1. Para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo 8.º do CIMI. 2. A taxa do IMI agravada e prevista no artigo 112.º n.º 4 do CIMI, foi, com a publicação e entrada em vigor da LOE 2021, extensível também aos "[] prédios de sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do CIMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças", passando a constar da alínea b) desse número, tendo aplicação à data de 1 de janeiro desse ano. 3. A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º do CSC. 4. Constitui também manifestação dessa posição qualquer umas das presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele através de prova apreciada casuisticamente. 5. O conceito de "entidade" previsto no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI integra, entre outras, as pessoas singulares domiciliadas em território com regime de tributação privilegiada. 6. Na caraterização da estrutura participante dada pela requerente, a titularidade da quota única pertencente à referida pessoa singular, domiciliada num dos territórios identificados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, constitui evidência de domínio direto no devir da gestão da requerente, fazendo operar o agravamento da taxa introduzido (alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI). Processo: 21957 3
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