Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21957
- Data
- 2024-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Texto integral (1236 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.112º - Taxas
Assunto: Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Processo: 21957, com despacho de 2022-10-11, do Diretor-Geral
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se a
detenção da totalidade do capital social da requerente por sócio único, pessoa singular
domiciliada em território que beneficia de um regime mais favorável, torna aplicável o
agravamento tributário previsto na alínea b) do nº 4 do artigo 112.º do CIMI, introduzido
pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para o ano de
2021, doravante LOE2021) aos prédios por si titulados.
2. A respeito de quem é qualificado sujeito passivo da relação jurídico tributária no IMI,
dispõem os n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º do CIMI que, "o imposto é devido pelo proprietário do
prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar", presumindo-se
"proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou
deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal
data tenha a posse do prédio".
3. Relativamente a prédios titulados por entidades domiciliadas em país, território ou
região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do IMI aplicável era, até 31 de dezembro
de 2020, agravada, fazendo-lhes o legislador incidir uma taxa de 7,5%, conforme
dispunha o n.º 4 do artigo 112.º do CIMI (à data vigente sob a alínea a) do normativo
invocado).
4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE
2021), o legislador veio, sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à
mesma taxa "[] os prédios de sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo
17º do Código do IMT (CIMT), uma entidade dominada ou controlada, direta ou
indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região
sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças".
5. Segundo esta remissão (artigo 17.º n.º 8 do CIMT), "Para efeitos da alínea b) do n.º
4, considera-se haver situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação
de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades
Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro".
6. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de
domínio ou de controlo", é, portanto, alcançada através do disposto no artigo 486.º do
CSC, avultando a opção de acolher os pressupostos previstos para as "sociedades em
relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele
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em que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias
tipificados/as nesse código (CSC).
7. À sujeição deste agravamento importa a estrutura participante enunciada pela própria
requerente e saber se esta é, ou não, passível de enquadramento na nova norma.
Vejamos:
8. Conforme determina o n.º 1 do artigo 486.º do CSC, "Considera-se que duas
sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode
exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos
indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência
dominante."
9. Com o propósito de aclarar os conceitos indeterminados - "domínio" e "influência
dominante" - aí envolvidos, o legislador substantiva-os através das presunções legais
de domínio estabelecidos no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma sociedade é
dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma participação
maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a possibilidade de
designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de
fiscalização".
10. Apesar do n.º 2 do artigo 486.º do CSC facilitar o reconhecimento das sociedades
em relação de domínio, e de se admitirem até outras formas que revelem tal atuação,
de verificação casuística, bastará, no entanto, que uma delas se verifique, aceitando-se
também prova de inexistência decorrente da respetiva presunção.
11. No concreto caso apresentado, a dúvida coloca-se no detentor único - pessoa
singular - do capital social e no/na domínio/influência que este, por causa da quota
detida, exerce na requerente, como sociedade comercial subordinada ao CSC.
12. Enquanto pessoa singular domiciliada em território com regime de tributação
privilegiada, o acionista único não tem nem adquiriu, efetivamente, qualquer tipologia
societária.
13. Contudo, o conceito de "entidade" a que alude o artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI
tem interpretação e aplicação lata, abrangendo qualquer ente jurídico (singular, coletivo,
civil, patrimonial, etc.) que controle ou influencie de forma significativa a sociedade
dominada.
14. O artigo n.º 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI aponta para as realidades suscetíveis de
integrar a sujeição passiva do IMI, cuja qualificação, para efeitos do agravamento
tributário em causa, se efetua de harmonia com um critério, concretamente, aquele que
o legislador veio determinar no artigo 17.º n.º 8 do CIMT (relação de domínio), com esse
preciso conteúdo (pressupostos/presunções de verificação da relação de domínio e/ou
influência dominante vertidas no CSC).
15. Mesmo sem recurso às presunções legais previstas no artigo 486.º n.º 2 do CSC, a
titularidade de quota única constitui evidência de domínio direto no devir da gestão da
requerente, influenciando-a quer na estrutura quer no respetivo destino económico.
16. Assumindo-se este, entendimento aplicável às demais entidades e, no caso,
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à sociedade requerente, não se confirma o enquadramento jurídico-tributário proposto,
subsumindo-se a requerente/os prédios titulados ao agravamento tributário introduzido.
Conclusão:
1. Para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo
8.º do CIMI.
2. A taxa do IMI agravada e prevista no artigo 112.º n.º 4 do CIMI, foi, com a publicação
e entrada em vigor da LOE 2021, extensível também aos "[] prédios de sujeitos
passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do CIMT, uma entidade
dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal
em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças", passando a constar da alínea b) desse
número, tendo aplicação à data de 1 de janeiro desse ano.
3. A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de
integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação
efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º
do CSC.
4. Constitui também manifestação dessa posição qualquer umas das presunções
elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele através de
prova apreciada casuisticamente.
5. O conceito de "entidade" previsto no artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI integra, entre
outras, as pessoas singulares domiciliadas em território com regime de tributação
privilegiada.
6. Na caraterização da estrutura participante dada pela requerente, a titularidade da
quota única pertencente à referida pessoa singular, domiciliada num dos territórios
identificados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, constitui evidência de domínio
direto no devir da gestão da requerente, fazendo operar o agravamento da taxa
introduzido (alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI).
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