Tribunal Central Administrativo Norte
00163/04
- Data
- 2006-03-16
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. Após 1.1.2001 (data em que iniciou vigência a L. 30-G/2000 de 29.12.) em sede de IRS, todas as notificações, incluindo as referentes a liquidações, ainda que adicionais, a efectuar, devem (e podem) ser feitas por carta registada; ressalvam-se as notificações previstas no art. 66.º (CIRS) que quando por via postal têm de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as notificações que podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., no presente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS. 2. Estamos aqui em presença de um regime específico de realização de notificações, que, embora conflituante, pelo menos em parte, com o regime geral decorrente do art. 38.º n.º 1 CPPT, tendo sido introduzido em norma especial, posterior ao início de vigência deste compêndio adjectivo, se impõe, especificamente, respeitar.
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